Portaria Legislativa-GP nº 12, de 06 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria Legislativa

12

2026

6 de Março de 2026

Ficam estabelecidas as normas para o processo eleitoral da Câmara Mirim do Município de Vitorino – PR, referente ao mandato de 2026.

a A
Ficam estabelecidas as normas para o processo eleitoral da Câmara Mirim do Município de Vitorino – PR, referente ao mandato de 2026.

    VALCIR DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial ao contido na Resolução nº 03/2025, RESOLVE:

      Art. 1º. 

      Ficam estabelecidas as normas para o processo eleitoral da Câmara Mirim do Município de Vitorino – PR, referente ao mandato de 2026.

        § 1º 

        O mandato compreenderá o período de 01 (um) ano letivo, nos termos do art. 11 da Resolução nº 03/2025.

          § 2º 

          A Câmara Mirim será composta por 09 (nove) Vereadores Mirins, sendo:

            I – 

            08 (oito) titulares definidos entre os mais votados, observada a indicação das unidades escolares;

              II – 

              01 (uma) vaga reservada a aluno(a) da APAE, nos termos do art. 3º da Resolução nº 03/2025.

                Art. 2º. 

                O processo eleitoral compreenderá as seguintes etapas:

                  I – 

                  adesão das unidades escolares;

                    II – 

                    constituição das Juntas Eleitorais;

                      III – 

                      registro das candidaturas;

                        IV – 

                        homologação das inscrições;

                          V – 

                          período de propaganda eleitoral;

                            VI – 

                            votação;

                              VII – 

                              apuração;

                                VIII – 

                                encaminhamento dos eleitos à Câmara Municipal;

                                  IX – 

                                  diplomação e posse.

                                    Art. 3º. 

                                    Poderão participar do processo eleitoral alunos da rede pública estadual de ensino do Município de Vitorino, regularmente matriculados do 6º ano do Ensino Fundamental ao 1º ano do Ensino Médio, com idade entre 11 (onze) e 15 (quinze) anos, conforme art. 2º da Resolução nº 03/2025.

                                      Art. 4º. 

                                      A adesão ao Programa Câmara Mirim formalizar-se-á mediante protocolo do formulário próprio junto à Secretaria da Câmara Municipal (Anexo I), no período de 09 a 13 de março de 2026.

                                        Art. 5º. 

                                        Poderão integrar a Junta Eleitoral: professores, servidores administrativos e pais de alunos.

                                          Art. 6º. 

                                          Compete à Junta Eleitoral:

                                            I – 

                                            elaborar a listagem dos alunos aptos a votar, com idade entre 11 e 15 anos, encaminhando cópia à Câmara Municipal;

                                              II – 

                                              deliberar sobre o deferimento ou indeferimento das inscrições de candidaturas;

                                                III – 

                                                realizar o sorteio dos números de identificação dos candidatos;

                                                  IV – 

                                                  remeter à Câmara Municipal a relação das inscrições deferidas, vinculadas aos respectivos números de candidatura;

                                                    V – 

                                                    coordenar o pleito no dia e horário estabelecidos nesta Portaria;

                                                      VI – 

                                                      realizar a apuração dos votos e lavrar a respectiva ata;

                                                        VII – 

                                                        encaminhar o resultado oficial à Câmara Municipal;

                                                          VIII – 

                                                          prestar informações e dirimir dúvidas sobre o processo, solicitando, se necessário, o auxílio da coordenação do Programa Câmara Mirim.

                                                            Parágrafo único  

                                                            A critério da Direção Escolar e da Junta Eleitoral, poderão ser convidados colaboradores entre os membros do corpo docente, servidores e integrantes da Associação de Pais e Professores (APP).

                                                              Art. 7º. 

                                                              Os alunos interessados em concorrer ao pleito deverão realizar a inscrição em suas respectivas unidades escolares, entre os dias 23 e 27 de março de 2026, mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação de autorização assinada pelos pais ou responsáveis, conforme os Anexos III e IV.

                                                                § 1º 

                                                                Fica assegurada a eleição de, no mínimo, 01 (um) vereador mirim por escola participante.

                                                                  § 2º 

                                                                  Havendo vagas remanescentes em relação ao número total de cadeiras da Câmara Municipal, estas serão distribuídas proporcionalmente entre as escolas com maior número de alunos na faixa etária de 11 a 15 anos.

                                                                    § 3º 

                                                                    A coordenação do Programa emitirá comunicado oficial formalizando o quantitativo de vagas destinado a cada unidade escolar após o encerramento das adesões.

                                                                      § 4º 

                                                                      É vedada a inscrição de um mesmo candidato para mais de um cargo ou em múltiplas unidades escolares.

                                                                        § 5º 

                                                                        É facultado à Direção Escolar estabelecer critérios complementares de elegibilidade, inclusive inspirados na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), desde que amplamente divulgados à comunidade e que não conflitem com os princípios democráticos ou com as normas desta Portaria.

                                                                          Art. 8º. 

                                                                          A Presidência da Câmara Municipal homologará as candidaturas até o dia 31 de março de 2026, com base na relação nominal encaminhada pelas Juntas Eleitorais de cada unidade escolar.

                                                                            Parágrafo único  

                                                                            Após a homologação, os candidatos participarão de sorteio em suas respectivas escolas para a definição do número de concorrência, sendo vedada a utilização de números que identifiquem partidos políticos atuantes no sistema eleitoral brasileiro.

                                                                              Art. 9º. 

                                                                              A propaganda eleitoral será permitida no período de 01 a 10 de abril de 2026.

                                                                                § 1º 

                                                                                Compete à Direção de cada unidade escolar disciplinar as modalidades, os locais e os horários para a realização das atividades de campanha, assegurando a ampla divulgação, o debate e a livre expressão dos candidatos.

                                                                                  § 2º 

                                                                                  As unidades de ensino deverão incentivar a participação consciente, podendo adotar, como parâmetro pedagógico, as diretrizes da Lei Federal nº 9.504/1997, a fim de garantir um pleito ético, sendo terminantemente proibida a oferta de qualquer vantagem, brinde ou "troca de favores" em troca de votos.

                                                                                    § 3º 

                                                                                    O candidato poderá apresentar suas propostas por meio de panfletos, cartazes ou mídias digitais, desde que respeitadas as normas de convivência escolar e as instruções complementares estabelecidas pela Direção.

                                                                                      Art. 10. 

                                                                                      A eleição realizar-se-á no dia 13 de abril de 2026, nas unidades escolares participantes, abrangendo os turnos matutino, vespertino e noturno, conforme o horário de funcionamento de cada instituição.

                                                                                        § 1º 

                                                                                        A Câmara Municipal fornecerá, em tempo hábil, as cédulas, cabines e urnas eleitorais devidamente lacradas, as quais serão abertas pela Junta Eleitoral, na presença da Direção Escolar, imediatamente antes do início da votação.

                                                                                          § 2º 

                                                                                          Nos intervalos entre os turnos, a urna deverá ser lacrada pela Junta Eleitoral e guardada em local seguro, sendo reaberta somente no início do turno seguinte, lavrando-se a respectiva ocorrência em ata.

                                                                                            § 3º 

                                                                                            O voto será registrado em cédula de papel ou sistema eletrônico; no caso de cédula, o eleitor indicará o número e o nome do candidato em cabine indevassável, depositando o voto na urna em seguida.

                                                                                              § 4º 

                                                                                              É obrigatória a assinatura do eleitor na lista de votação, devendo uma cópia ser remetida à Câmara Municipal, conforme o modelo constante no Anexo V.

                                                                                                § 5º 

                                                                                                O voto é pessoal e intransferível, sendo vedado, em qualquer hipótese, o voto por procuração ou cumulativo.

                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                  A apuração dos votos será conduzida pela Junta Eleitoral, com o suporte da Direção Escolar, sendo facultado aos candidatos e à comunidade escolar o acompanhamento do ato.

                                                                                                    § 1º 

                                                                                                    A abertura das urnas e a contagem dos votos ocorrerão imediatamente após o encerramento da votação no último turno ou, justificadamente, no primeiro dia útil subsequente.

                                                                                                      § 2º 

                                                                                                      Para fins de apuração, serão computados e registrados os votos válidos, os brancos e os nulos.

                                                                                                        § 3º 

                                                                                                        O resultado será formalizado em relatório final (Ata de Apuração), assinado pela Junta Eleitoral e subscrito pela Direção Escolar, devendo conter:

                                                                                                          I – 

                                                                                                          a listagem dos candidatos em ordem decrescente de votação;

                                                                                                            II – 

                                                                                                            o quantitativo total de votos válidos, brancos e nulos;

                                                                                                              III – 

                                                                                                              o número total de votantes e o índice de abstenção.

                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                Concluídos os trabalhos, a Junta Eleitoral remeterá imediatamente à Câmara Municipal a documentação original, conforme os modelos constantes nos Anexos VI e VII.

                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                  A Presidência da Câmara Municipal homologará o resultado do pleito até o dia 17 de abril de 2026, conferindo ampla publicidade ao ato.

                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                    Parágrafo único – A divulgação oficial dar-se-á por meio de:

                                                                                                                      I – 

                                                                                                                      afixação no mural de avisos da Câmara Municipal;

                                                                                                                        II – 

                                                                                                                        publicação no Diário Oficial do Município e nos meios de comunicação locais;

                                                                                                                          III – 

                                                                                                                          encaminhamento às unidades escolares participantes para divulgação interna às comunidades educativas.

                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                            A Câmara Municipal realizará sessão solene para a diplomação dos Vereadores Mirins eleitos, em observância ao disposto na Resolução nº 03/2025.

                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                              Os candidatos não eleitos figurarão na condição de suplentes, por ordem decrescente de votação em suas respectivas unidades escolares.

                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                Aos suplentes e demais participantes será conferido Certificado de Participação, a ser entregue formalmente em cada unidade escolar pela Coordenação do Programa.

                                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                                  A sessão solene de posse dos Vereadores Mirins será realizada em data a ser definida pela Presidência da Câmara Municipal, observadas as disposições da Resolução nº 03/2025.

                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                    O agendamento da solenidade considerará a compatibilidade com o calendário escolar, a disponibilidade das dependências do Poder Legislativo e o cronograma de trabalho das equipes técnicas e servidores da Casa.

                                                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário, conforme a legislação vigente.

                                                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                                                        Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 21/2025.

                                                                                                                                          Vitorino, Estado do Paraná, 06 de março de 2026.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Valcir dos Santos
                                                                                                                                          Presidente da Câmara Municipal

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Embora os Textos Articulados da Câmara Municipal de Vitorino sirvam como fonte informativa e educativa, eles não substituem os textos oficiais impressos para fins de prova jurídica. Assim, nos termos do art. 376 do CPC, a consulta às publicações oficiais permanece indispensável para comprovar a existência de direito.