Lei Ordinária nº 2.210, de 09 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2210

2026

9 de Abril de 2026

Dispõe sobre a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos) e indígenas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Município de Vitorino/PR, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos) e indígenas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Município de Vitorino/PR, e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:

      Art. 1º. 

      Será reservado a candidatos negros (pretos e pardos) e indígenas o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, no âmbito da Administração Pública do Município de Vitorino/PR.

        § 1º 

        A fixação do número de vagas reservadas a negros e indígenas e respectivo percentual observarão o total de vagas no edital de abertura do concurso público e será efetivada no processo de nomeação.

          § 2º 

          Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administração fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso em questão.

            § 3º 

            Na hipótese de quantitativo fracionado, será adotado o critério de arredondamento para o número inteiro subsequente, quando igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), e para o número inteiro imediatamente inferior, quando inferior a 0,5 (cinco décimos).

              § 4º 

              A garantia do percentual de vagas reservadas será observada durante todo o período de validade do concurso e aplicada a todos os cargos oferecidos.

                Art. 2º. 

                Os candidatos concorrentes às vagas reservadasparticiparão do concurso em igualdade de condições com osdemais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas,critérios de avaliação, horário e local de aplicação.

                  Art. 3º. 

                  A nomeação dos candidatos aprovados respeitará oscritérios de alternância e proporcionalidade entre as vagas deampla concorrência e as vagas reservadas.

                    Art. 4º. 

                    Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.

                      Art. 5º. 

                      Poderão concorrer às vagas reservadas os candidatos que se autodeclararem negros (pretos ou pardos) ou indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme os critérios de classificação utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

                        Parágrafo único  

                        A autodeclaração poderá ser verificada por comissão específica, nos termos previstos em edital.

                          Art. 6º. 

                          Detectada a qualquer tempo a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo de outras responsabilidades, o infrator ficará sujeito à:

                            I – 

                            pena disciplinar de demissão, se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas mediante utilização da declaração inverídica;

                              II – 

                              eliminação da inscrição do concurso e de todos os atos posteriores, se ainda candidato.

                                Parágrafo único  

                                Em todo caso, a ampla defesa deverá ser assegurada.

                                  Art. 7º. 

                                  O edital do concurso público deverá prever expressamente:

                                    I – 

                                    número de vagas reservadas;

                                      II – 

                                      os critérios de participação;

                                        III – 

                                        os mecanismos de verificação da autodeclaração;

                                          IV – 

                                          as regras de convocação e nomeação.

                                            Art. 8º. 

                                            Esta lei não se aplica aos concursos públicos realizados pelo Município de Vitorino/PR, já homologados.

                                              Art. 9º. 

                                              Esta lei se aplica ao Edital do Concurso Público 1/2026, em andamento, ficando convalidadas, para todos os efeitos legais, as normas editalícias que preveem a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos).

                                                Art. 10. 

                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná em 09 de abril de 2026.

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  Marciano Vottri
                                                  Prefeito

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  Embora os Textos Articulados da Câmara Municipal de Vitorino sirvam como fonte informativa e educativa, eles não substituem os textos oficiais impressos para fins de prova jurídica. Assim, nos termos do art. 376 do CPC, a consulta às publicações oficiais permanece indispensável para comprovar a existência de direito.