Lei Ordinária nº 2.208, de 31 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2208

2026

31 de Março de 2026

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Agência Fomento Paraná S/A e dá outras providências.

a A

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Agência Fomento Paraná S/A e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Parana, sanciono e promulgo a presente Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Agência Fomento Parana S/A operações de crédito até o valor de 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais).

        Parágrafo único  

        As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar 101/2000 e as Resoluções do Senado Federal.

          Art. 2º. 

          Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da divida a ser contratada obedecerão aos normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e as normas especificas da Agência de Fomento do Paraná S/A.

            Art. 3º. 

            Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser destinados, tão somente, para renovação e ampliação da frota de ônibus escolares do Município de Vitorino.

              Art. 4º. 

              Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Parana S/A as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), ou tributos que os
              venham a substituir, em montante necessário para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual.

                Art. 5º. 

                Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 10, do artigo 32, da Lei Complementar 101/2000.

                  Art. 6º. 

                  Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias as amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s) ao(s) contrato(s) de financiamento a que se retere o artigo primeiro.

                    Art. 7º. 

                    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no artigo 10 desta Lei, e para fazer face às receitas e as despesas provenientes das operações de crédito.

                      Art. 8º. 

                      Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná em 31 de março de 2026.

                         

                        Marciano Vottri
                        Prefeito

                         

                         

                        Embora os Textos Articulados da Câmara Municipal de Vitorino sirvam como fonte informativa e educativa, eles não substituem os textos oficiais impressos para fins de prova jurídica. Assim, nos termos do art. 376 do CPC, a consulta às publicações oficiais permanece indispensável para comprovar a existência de direito.