Lei Ordinária nº 2.190, de 03 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2190

2025

3 de Dezembro de 2025

Dispões sobre o Plano Plurianual (PPA)-2026 a 2029, expresso em normas, ações prioritárias, diretrizes, objetivos e metas a serem observados pelas Unidades da Administração Direta, do Poder Executivo de pelo Poder Legislativo do Município de Vitorino, e dá outras providências.

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Dispões sobre o Plano Plurianual (PPA)-2026 a 2029, expresso em normas, ações prioritárias, diretrizes, objetivos e metas a serem observados pelas Unidades da Administração Direta, do Poder Executivo de pelo Poder Legislativo do Município de Vitorino, e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:

      Art. 1º. 

      Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2026/2029 serão financiadas com os recursos previstos no Anexo I desta Lei. 

        Art. 2º. 

        O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Vitorino para o quadriênio 2026/2029, contemplará a despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas planilhas do Anexo II desta Lei. 

          Art. 3º. 

          As metas da Administração para o quadriênio 2026/2029, consolidadas por programas, são aquelas constantes do Anexo III desta Lei. 

            Art. 4º. 

            As Planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas em programa, diagnóstico, diretrizes, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos. 

              § 1º 

              As metas fisicas e fiscais por ações em cada programa, serão demonstradas na forma do Anexo IV desta Lei. 

                § 2º 

                Para fins desta Lei, considera-se:

                  I – 

                  Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; 

                    II – 

                    Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades; 

                      III – 

                      Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental; 

                        IV – 

                        Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; 

                          V – 

                          Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; 

                            VI – 

                            Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução de programa; e 

                              VII – 

                              Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. 

                                Art. 5º. 

                                Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 4,5% para o ano de 2026, 4% para o ano de 2027, 4% para o ano 2028 e 4% para ano 2029. 

                                  Art. 6º. 

                                  0 Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

                                    Art. 7º. 

                                    As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentarias e extraídas dos Anexos desta Lei. 

                                      Art. 8º. 

                                      Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

                                        Art. 9º. 

                                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder mediante decreto as alterações de metas fisicas e valores, todo vez que houver alteração orçamentária, nos orçamentos de 2026 a 2029. 

                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, aos 03 de dezembro de 2025.

                                             

                                            Marciano Vottri

                                            Prefeito Municipal

                                               

                                              Embora os Textos Articulados da Câmara Municipal de Vitorino sirvam como fonte informativa e educativa, eles não substituem os textos oficiais impressos para fins de prova jurídica. Assim, nos termos do art. 376 do CPC, a consulta às publicações oficiais permanece indispensável para comprovar a existência de direito.