Lei Ordinária nº 2.187, de 03 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2187

2025

3 de Dezembro de 2025

Institui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) “Vitorino Em Dia”, com a finalidade de regularizar créditos tributários e não tributários, na forma em que especifica, e dá outras providências.

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Institui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) “Vitorino Em Dia”, com a finalidade de regularizar créditos tributários e não tributários, na forma em que especifica, e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) “Vitorino Em Dia”, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários municipais de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e preços públicos municipais cujos vencimentos sejam anteriores à data de entrada em vigor desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

        Parágrafo único  

        Não são passíveis de parcelamento através deste programa os débitos de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo os débitos já encaminhados pela Procuradoria da Fazenda Nacional ao Município e relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data de publicação desta lei, bem como os débitos a serem quitados através de dação em pagamento.

          Art. 2º. 

          Os valores vencidos poderão ser quitados à vista ou parcelados, não sendo permitido o fracionamento, no período de 03 (três) meses a contar da data de publicação desta Lei, com a possibilidade de redução do valor dos juros e das multas de mora, observadas as seguintes condições e limites:

            I – 

             para pagamento à vista, desconto de 100% (cem por cento) de juros e de multa;

              II – 

              para pagamento em até 06 (seis) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento) de juros e de multa;

                III – 

                para pagamento em até 12 (doze) parcelas, desconto de 10% (dez por cento) de juros e de multa.

                  § 1º 

                   Os débitos não-tributários somente sofrerão desconto em relação a juros.

                    § 2º 

                    Não haverá desconto cumulativo em relação a qualquer outro eventual benefício de juros e multa.

                      Art. 3º. 

                      O ingresso no programa implica:

                        I – 

                        na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente e interrupção da contagem do prazo prescricional (Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único; Código Civil, art. 202, VI; Código de Processo Civil, artigos 389 e 395);

                          II – 

                          na expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos e renúncia de voltar a apresentá-los;

                            III – 

                            na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

                              § 1º 

                              O valor da parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

                                § 2º 

                                A primeira parcela deverá ser paga em até 5 (cinco) dias úteis após a formalização do ingresso no programa, excluindo-se na contagem o dia do deferimento e incluindo o dia do vencimento do prazo, sendo que as demais parcelas vencerão nos mesmos dias dos meses subsequentes.

                                  § 3º 

                                  O ingresso definitivo no programa somente se dará com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela dentro do prazo de vencimento, não se admitindo o pagamento após esse prazo.

                                    § 4º 

                                    A suspensão da exigibilidade dos débitos, para fins de expedição de certidões, será reconhecida com a apropriação do pagamento da primeira parcela.

                                      Art. 4º. 

                                      Os contribuintes com acordo de parcelamento normal vigente poderão ingressar no programa para parcelamento do saldo devedor, sobre o qual serão aplicados os descontos cabíveis.

                                        § 1º 

                                        O acordo celebrado em razão do ingresso no presente programa não configura novação (Código Civil, art. 360, I).

                                          § 2º 

                                          O acordo celebrado em razão do ingresso no presente programa não confere direito a descontos de multa e juros sobre os valores já quitados em acordos de parcelamentos efetuados anteriormente, em andamento ou não.

                                            Art. 5º. 

                                            Os débitos em cobrança ou discutidos judicialmente, observarão o seguinte:

                                              I – 

                                              se executados judicialmente, o ingresso no programa depende do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, devendo a situação de regularidade ser informada à Secretaria Municipal da Fazenda pela Procuradoria Jurídica;

                                                II – 

                                                se discutidos judicialmente em ações promovidas pelo contribuinte, o ingresso no programa depende da desistência da ação, objeção ou recurso, do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, devendo a situação de regularidade ser informada à Secretaria Municipal da Fazenda pela Procuradoria Jurídica;

                                                  III – 

                                                  se protestados, o ingresso no programa depende do pagamento dos emolumentos de cartório respectivo, devendo a situação de regularidade ser informada à Secretaria Municipal da Fazenda pelo cartorário.

                                                    Parágrafo único  

                                                    Eventuais penhoras e garantias efetivadas em processos judiciais permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.

                                                      Art. 6º. 

                                                      O valor das parcelas será atualizado anualmente, de acordo com a legislação municipal vigente.

                                                        § 1º 

                                                        Em caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirão multa, juros de mora e correção monetária, de acordo com a legislação municipal vigente.

                                                          § 2º 

                                                          Será excluído do programa, independentemente de notificação prévia, o beneficiário que: 

                                                            I – 

                                                            atrasar o pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não; 

                                                              II – 

                                                              atrasar o pagamento de qualquer parcela em período superior a 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, caso não haja expediente bancário no sexagésimo dia.

                                                                § 3º 

                                                                A exclusão do programa implicará no restabelecimento do débito anterior, acrescido de ulteriores juros legais e correção monetária, de acordo com a legislação municipal vigente, com encaminhamento ou retomada das medidas para cobrança.

                                                                  Art. 7º. 

                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, 17 de novembro de 2025.

                                                                       

                                                                      Marciano Vottri

                                                                      Prefeito Municipal

                                                                         
                                                                        Embora os Textos Articulados da Câmara Municipal de Vitorino sirvam como fonte informativa e educativa, eles não substituem os textos oficiais impressos para fins de prova jurídica. Assim, nos termos do art. 376 do CPC, a consulta às publicações oficiais permanece indispensável para comprovar a existência de direito.