Lei Ordinária nº 2.207, de 23 de março de 2026
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Adicional Suplementar no orçamento geral do município, no valor R$ 3.133.957,67 (Três milhões, cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), para atender as seguintes Dotações Orçamentárias:
0700 – SECRETARIA MUN. DESENVOLVIMENTO SOCIAL
0701 – GERÊNCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL, FAMILIA E IDOSO
08.244.0013.1.027 – Obras Social
4.4.90.51 – (2) 000 – Obras e instalações R$ 914.373,06
4.4.90.51 – 145 –Obras e instalações R$ 1.396.053,42
4.4.90.51 – (2) 145 –Obras e instalações R$ 598.308,60
0702 – FUNDO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
08.243.0020.6.015 – MANTER O CONSELHO TUTELAR
4.4.90.52 – (2) 879 – Equipamentos e Material Permanente R$ 162.437,00
0703 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
08.244.0013.2.052 – GESTÃO APRIMORAMENTO SUAS
4.4.90.52 – (2) 1017 – Equipamentos e Material Permanente R$ 62.785,59
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar os valores constantes de anexos previstos na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e PPA – Plano Plurianual de Investimentos considerando o cumprimento das normas estabelecidas no SIM-AM 2026 (Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal) do Tribunal de Contas do Estado, especificamente com referência ao Módulo Planejamento.
Para cobertura do que trata o artigo anterior ficam indicados como Fonte de Recurso:
Superávit Financeiro Exercício Anterior
Fonte (2) 000 – Recurso Livre R$ 914.373,06
Fonte 879 – Delib 13/2025 CEDCAPR R$ 162.437,00
Fonte 145 -DELIB 60/2023 CEDCAPR CONST CRECHE FORNARI (Fonte 1011) R$ 598.308,60
Fonte (2) 1017 – SIGTV EMENDAS BANCADA SUAS R$ 62.785,59
Provável Excesso de Arrecadação
DELIB 60/2023 CEDCAPR CONST CRECHE FORNARI (Fonte 1011) R$ 1.396.053,42
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei produz efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2026.
Vitorino, 23 de março de 2026.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
Embora os Textos Articulados da Câmara Municipal de Vitorino sirvam como fonte informativa e educativa, eles não substituem os textos oficiais impressos para fins de prova jurídica. Assim, nos termos do art. 376 do CPC, a consulta às publicações oficiais permanece indispensável para comprovar a existência de direito.