Lei Ordinária nº 2.201, de 12 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2201

2026

12 de Março de 2026

Concede revisão geral anual ao vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Vitorino.

a A

Concede revisão geral anual ao vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Vitorino, em 5,40% (cinco virgula quarenta pontos percentuais), com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.

    A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:

      Art. 1º. 

      Concede revisão geral anual ao vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Vitorino, em 5,40% (cinco virgula quarenta pontos percentuais), com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.

        Parágrafo único  

        O índice deve ser aplicado aos valores dos vencimentos, funções gratificadas e cargos em comissão dos servidores ativos, regidos pelas Leis n°. 948/2007 e 959/2007, e demais legislações municipais aplicáveis à espécie.

          Art. 2º. 

          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no mesmo índice, a correção do valor do auxilio alimentação pagos aos servidores do executivo.

            Art. 3º. 

            As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor.

              Art. 4º. 

              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná em 12 de março de 2026.

                   

                  Marciano Vottri 

                   Prefeito Municipal

                     

                    Embora os Textos Articulados da Câmara Municipal de Vitorino sirvam como fonte informativa e educativa, eles não substituem os textos oficiais impressos para fins de prova jurídica. Assim, nos termos do art. 376 do CPC, a consulta às publicações oficiais permanece indispensável para comprovar a existência de direito.