Resolução Legislativa-GP nº 1, de 24 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

1

2026

24 de Fevereiro de 2026

Altera o Anexo I da Resolução nº 04/2025, que dispõe sobre o Brasão de Armas da Câmara Municipal de Vitorino – Pr e dá outras providências.

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Altera o Anexo I da Resolução nº 04/2025, que dispõe sobre o Brasão de Armas da Câmara Municipal de Vitorino – Pr e dá outras providências.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, VALCIR DOS SANTOS, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 

      Fica alterado o Anexo I da Resolução nº 04/2025, da Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, passando a vigorar com a seguinte redação:

        Anexo I do Projeto de Resolução nº 04/2025

         

        Detalhes do Brasão Legislativo de Vitorino
        O Brasão de Armas da Câmara Municipal de Vitorino foi idealizado em 2025. Suas características
        estão descritas na Lei 

        • Descrição heráldica: escudo clássico, ogival, encimado pela coroa mural de oito torres de argento (prata); a parte superior do escudo acolhe uma coroa de espinhos, transpassada por uma cana, tendo como fundo o azul. Ainda na parte superior, o sinopla (verde) presente em duas tonalidades; já na parte inferior a cabeça de um indígena com um cocar festivo, e seis estrelas de prata perfiladas em dois grupos de três, tendo como fundo o gules (vermelho). Dois ramos sinopla (verde): à direita, de soja e a esquerda de milho. Duas faixas azuis escritas em branco, chamam a atenção no Brasão de Armas da Câmara Municipal de Vitorino, o superior, com a descrição Poder Legislativo Municipal, e o inferior, com o nome do Município de “Vitorino”, na parte central, ainda são representadas nas flamulas, a direita 28.07.1960 e a esquerda 29.11.1961.
        • Foi pensado seguindo regras e costumes. Suas cores predominantes são o azul, vermelho e o verde. O azul representa a justiça, perseverança, zelo, perfeição, dignidade e a firmeza incorruptível, o vermelho faz referência a valentia, a audácia, vitória, honra, valor, domínio, intrepidez, enquanto que o verde, a esperança, liberdade, natureza e a fé.
        • As duas coroas. A superior, representada em prata, é utilizada por cidades que não são capitais de estados, já a de espinhos, que é atravessada por uma cana, é uma referência ao Senhor Bom Jesus da Coluna, padroeiro do município. O fundo azul simboliza a justiça, perseverança, zelo, perfeição, dignidade e a firmeza incorruptível.

        • As seis estrelas de prata, representam os seis pioneiros (Porcino Pinto de Camargo, José Alves de Ciqueira, Pedro Martendal, Julio Santana, Bernardino Pereira e Sudário Alves de Miranda), que desbravaram a região, onde está localizado Vitorino.

        • A cabeça de um indígena, usando um cocar festivo, simboliza o cacique Vitorino, da etnia Tupi Guarani, que vivia nas imediações da sede do município, e que em sua homenagem recebeu o nome de Vitorino.

        • O campo verde representa a vocação agrícola do município. Da mesma forma, o ramo de soja a direita e o de milho a esquerda, fazem menção a duas das principais culturas agrícolas do município.

        • Além da faixa superior azul, onde está gravado o Poder Legislativo de Vitorino, uma faixa inferior também em azul carrega o nome do município. Duas datas merecem destaque: a direita, 28.07.1960, ano da criação do Município pela Lei nº 4245, e a esquerda: 29.11.1961, a posse das primeiras autoridades Executivas e Legislativas de Vitorino. 

          Art. 2º. 

          Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução nº 04/2025.

            Art. 3º. 

            Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vitorino, 24 de fevereiro de 2026.

               

              Valcir dos Santos
              Presidente

                 

                Embora os Textos Articulados da Câmara Municipal de Vitorino sirvam como fonte informativa e educativa, eles não substituem os textos oficiais impressos para fins de prova jurídica. Assim, nos termos do art. 376 do CPC, a consulta às publicações oficiais permanece indispensável para comprovar a existência de direito.