Lei Ordinária nº 2.196, de 31 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2196

2025

31 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a arrecadação voluntária de alimentos não perecíveis em eventos realizados pela iniciativa privada em espaços públicos do município.

a A

Dispõe sobre a arrecadação voluntária de alimentos não perecíveis em eventos realizados pela iniciativa privada em espaços públicos do Município.

    A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:

      Art. 1º. 

      Esta lei estabelece a obrigatoriedade de ação de arrecadação de alimentos não perecíveis em eventos realizados pela inciativa privada em espaços públicos no âmbito do município. 

        Art. 2º. 

        Todo e qualquer evento realizado pela iniciativa privada em espaços públicos deverá prever a arrecadação de alimentos não perecíveis, que serão destinados a instituições de caridade, bancos de alimentos ou outras organizações sem fins lucrativos que atuem no combate à fome e a insegurança alimentar no município de Vitorino. 

          Art. 3º. 

          A arrecadação de alimentos será de responsabilidade dos organizadores do evento, que deverão comunicar previamente o Poder Executivo por meio da Secretaria Competente. 

            Art. 4º. 

            (vetado) 

              Art. 5º. 

              Os organizadores dos eventos ficarão responsáveis por: 

                I – 

                comunicar previamente o Poder Executivo Municipal por meio da secretaria competente sobre a realização do evento e as medidas de arrecadação de alimento não perecíveis;

                  II – 

                  garantir que na divulgação do evento e na venda de ingressos conste a informação de que a doação de 1kg de alimento não perecível será voluntária para a entrada no evento; 

                    III – 

                    providenciar pontos de coleta e logística necessária para a arrecadação de alimentos durante o evento;

                      IV – 

                      assegurar que os alimentos arrecadados sejam entregues ao Poder Executivo, por meio da secretaria competente para o armazenamento e distribuição dos alimentos para instituições de caridade, bancos de alimentos ou outras organizações sem fins lucrativos que atuem no combate a fome e a insegurança alimentar. 

                        Art. 6º. 

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná em 31 de dezembro de 2025. 

                             

                            Marciano Vottri 

                            Prefeito Municipal

                               

                              Embora os Textos Articulados da Câmara Municipal de Vitorino sirvam como fonte informativa e educativa, eles não substituem os textos oficiais impressos para fins de prova jurídica. Assim, nos termos do art. 376 do CPC, a consulta às publicações oficiais permanece indispensável para comprovar a existência de direito.