Lei Ordinária nº 2.190, de 03 de dezembro de 2025
Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2026/2029 serão financiadas com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Vitorino para o quadriênio 2026/2029, contemplará a despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas planilhas do Anexo II desta Lei.
As metas da Administração para o quadriênio 2026/2029, consolidadas por programas, são aquelas constantes do Anexo III desta Lei.
As Planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas em programa, diagnóstico, diretrizes, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.
As metas fisicas e fiscais por ações em cada programa, serão demonstradas na forma do Anexo IV desta Lei.
Para fins desta Lei, considera-se:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução de programa; e
Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 4,5% para o ano de 2026, 4% para o ano de 2027, 4% para o ano 2028 e 4% para ano 2029.
0 Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentarias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder mediante decreto as alterações de metas fisicas e valores, todo vez que houver alteração orçamentária, nos orçamentos de 2026 a 2029.